- 1 -O zonamento da orla costeira abrange as seguintes zonas fundamentais:
- a)Zona terrestre de proteção;
- b)Faixa marítima de proteção.
- 2 -Para efeitos do disposto na alínea a) do número anterior, entende-se por zona terrestre de proteção a faixa cuja largura máxima não excede os 500 m contados da linha que limita a margem das águas do mar.
- 3 -A zona terrestre de proteção referida no número anterior, divide-se em duas áreas fundamentais:
- a)Áreas indispensáveis à utilização sustentável da orla costeira, onde são fixados os regimes de utilização determinados por critérios de salvaguarda de recursos e de valores naturais e de segurança de pessoas e bens compatíveis com a utilização sustentável do território;
- b)Áreas de proteção à orla costeira, onde são definidos os princípios de ocupação.
- 4 -Para efeitos do disposto na alínea b) do n.º 1, entende-se por faixa marítima de proteção, a faixa que tem como limite máximo a batimétrica -30 m Z. H. até à linha que limita a margem das águas do mar.
Artigo 59.º — Zonamento
Vigente desde: 16/08/2012
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