- 1 -A denúncia ou rescisão do acordo é feita por comunicação escrita ao departamento do Governo Regional competente em matéria de transportes, com a antecedência mínima de 90 dias.
- 2 -A empresa ou município que denunciar ou rescindir o acordo fica obrigada a publicitar, onde o serviço é prestado, a denúncia ou rescisão, com a antecedência mínima de 60 dias em relação à data da sua verificação.
- 3 -A empresa que denunciar ou rescindir o acordo fica impedida de aceder a sistemas de incentivos públicos regionais e às medidas de suporte aos encargos resultantes da aprovação de tarifários.
- 4 -A denúncia ou rescisão do acordo sem o cumprimento do prazo previsto no n.º 1 implica o pagamento de indemnização correspondente ao montante definido no mesmo.
Artigo 4.º — Denúncia ou rescisão
Vigente desde: 17/10/2023
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