- 1 -O regime de isenção de pagamento abrange todos os passes mensais em vigor, relativos a serviços de transporte coletivo de passageiros de ilha, urbanos, interurbanos e dos transportes marítimos de passageiros, autorizados ou concessionados pelo departamento do Governo Regional competente em matéria de transportes, bem como relativos a serviços de transporte coletivo da iniciativa dos municípios.
- 2 -Beneficiam do regime de isenção do pagamento dos passes previsto no número anterior os seguintes residentes na Região Autónoma dos Açores:
- a)Crianças e jovens até aos 18 anos;
- b)Jovens dos 18 aos 24 anos, desde que matriculados em estabelecimento de ensino;
- c)Cidadãos com 65 ou mais anos, em situação de reforma, por invalidez ou velhice;
- d)Contribuintes dos 1.º e 2.º escalões do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares;
- e)Beneficiários da pensão social de invalidez;
- f)Beneficiários do subsídio de desemprego ou do subsídio social de desemprego;
- g)Cidadãos que deixaram de usufruir do subsídio de desemprego e do subsídio social de desemprego e que permanecem em situação de desemprego;
- h)Beneficiários do rendimento social de inserção;
- i)Beneficiários da prestação social para a inclusão;
- j)Beneficiários da tarifa social de energia elétrica;
- k)Bombeiros das Associações Humanitárias de Bombeiros Voluntários com sede na Região Autónoma dos Açores;
- l)Antigos combatentes detentores do cartão de antigo combatente, bem como viúvas e viúvos dos antigos combatentes.
Artigo 5.º — Regime de isenção do pagamento dos Passes de Mobilidade
Vigente desde: 17/10/2023
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Em vigor desde 17/10/2023