- 1 -Compete ao departamento do Governo Regional competente em matéria de transportes definir a chave de repartição das receitas dos Passes de Mobilidade Intermodal e Combinado, entre os diferentes operadores, assim como a fixação dos encargos resultantes da aprovação de tarifários.
- 2 -Os subsídios de exploração ou as indemnizações compensatórias a atribuir aos diferentes operadores de transporte, públicos ou privados, que lhes asseguram uma compensação pela prática do regime do preço fixado no artigo seguinte, devem ter em conta uma avaliação regular sobre o grau de efetividade com que se atingem determinados níveis de qualidade e eficiência, na prestação de serviços públicos de transporte, tais como a frequência de carreiras e fretes, a cobertura horária, as condições dos veículos, as condições de acesso de pessoas portadoras de deficiência, sem prejuízo de outras matérias que venham a ser definidas no acordo previsto no artigo 3.º
- 3 -A avaliação de desempenho estabelecida no número anterior compete ao departamento do Governo Regional competente em matéria de transportes.
Artigo 6.º — Repartição de receitas e subsídio à exploração
Vigente desde: 17/10/2023
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 17/10/2023