- 1 -A aprovação pela câmara municipal dos projectos de arquitectura e das especialidades relativos a recintos de espectáculos, salvo o disposto no n.º 3, carece de parecer favorável da direcção regional competente em matéria de cultura, a emitir no prazo de 30 dias, sem prejuízo de outros pareceres das entidades competentes da administração regional que sejam obrigatórios nos termos da legislação aplicável.
- 2 -A aprovação dos projectos para emissão de licença de construção está sempre sujeita a parecer favorável do Serviço Regional de Protecção Civil e Bombeiros dos Açores.
- 3 -Não carece de parecer prévio da direcção regional competente em matéria de cultura a aprovação dos projectos correspondentes a recintos de divertimentos públicos, incluindo os destinados a espectáculos de natureza não artística, a que se refere o artigo 4.º do presente diploma.
Artigo 11.º — Aprovação dos projectos
Vigente desde: 20/10/2004
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Em vigor desde 20/10/2004