- 1 -O início das actividades num recinto de divertimentos públicos ou em recinto destinado a espectáculos de natureza não artística, a que se refere o artigo 4.º do presente diploma, depende de licença de utilização a emitir pela câmara municipal.
- 2 -Carecem ainda de licença de utilização emitida pela câmara municipal os recintos que se integrem num dos seguintes grupos:
- a)Sejam espaços complementares de apoio a unidades hoteleiras ou de alojamento turístico, destinados ao uso exclusivo por parte dos seus hóspedes, não admitindo espectadores;
- b)Sejam espaços complementares de unidades de habitação permanente ou integrados em condomínios e destinados ao uso exclusivo por parte dos residentes.
Artigo 19.º — Início das actividades
Vigente desde: 20/10/2004
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Em vigor desde 20/10/2004