- 1 -Os interessados na obtenção da licença de funcionamento de recintos improvisados devem apresentar requerimento dirigido ao presidente da câmara municipal até 20 dias antes da data de realização do evento.
- 2 -O requerimento é acompanhado de memória descritiva e justificativa do recinto, podendo o presidente da câmara municipal solicitar outros elementos que considere necessários, no prazo de três dias após a sua recepção.
- 3 -Sempre que considere necessário, e no prazo de três dias após a recepção do pedido, o presidente da câmara municipal pode promover a consulta aos departamentos do Governo Regional competentes em matéria de cultura, ambiente, vias terrestres ou polícia administrativa, no âmbito das respectivas competências, devendo aquelas entidades pronunciar-se no prazo de cinco dias.
- 4 -A licença de instalação e de funcionamento dos recintos improvisados é emitida no prazo de cinco dias a contar da data da apresentação do requerimento, dos elementos complementares enviados nos termos do n.º 2 ou dos pareceres das entidades emitidos nos termos do n.º 5 do artigo anterior.
- 5 -Sempre que a entidade licenciadora entenda necessária a realização de vistoria, deve esta efectuar-se no decurso do prazo referido no número anterior.
- 6 -Sem prejuízo do disposto para as áreas ambientais sensíveis, a título excepcional, e mediante o pagamento de taxa adicional, pode o presidente da câmara municipal aceitar requerimentos entrados até três dias antes da realização do evento, devendo, nesse caso, apreciar o requerimento nas vinte e quatro horas seguintes.
- 7 -A licença de funcionamento do recinto é válida pelo período que for fixado pela entidade licenciadora.
- 8 -Os bilhetes para espectáculos e divertimentos públicos a realizar em recintos improvisados licenciados para o efeito devem ser apresentados para autenticação à câmara municipal sempre que esta assim o determinar e nas condições que fixar.
Artigo 25.º — Licença de instalação e funcionamento
Vigente desde: 20/10/2004
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Em vigor desde 20/10/2004