- 1 -No prazo de 180 dias a contar da data de entrada em vigor do presente diploma, serão realizadas vistorias a todas as instalações recreativas e culturais em funcionamento ou em vias de licenciamento.
- 2 -Enquanto não for publicado o decreto regulamentar regional previsto no artigo 5.º aplica-se, em tudo o que não contrarie o presente diploma, o Decreto Regulamentar n.º 34/95, de 16 de Dezembro.
- 3 -Enquanto não for regulamentado o disposto no n.º 7 do artigo 24.º do presente diploma, mantém-se em vigor o regulamento aprovado pela Portaria n.º 27/2003, de 17 de Abril.
Artigo 37.º — Regime transitório
Vigente desde: 20/10/2004
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Em vigor desde 20/10/2004