A transição do pessoal integrado na carreira de inspecção superior de educação para a nova escala indiciária faz-se na mesma carreira e categoria para escalão a que corresponda na estrutura indiciária valor remuneratório igual ao anteriormente detido ou, se não houver coincidência, valor superior mais aproximado.
Artigo 3.º — Transição
Vigente desde: 17/10/2006
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