- 1 -Concluído o processo respeitante ao pedido de licenciamento, a direcção regional com competências na área das pescas dispõe de 30 dias a contar da data da recepção do requerimento para decidir sobre o processo e proceder à emissão da respectiva licença.
- 2 -A direcção regional com competências na área das pescas pode solicitar ao interessado a apresentação de outros elementos que considere necessários para se pronunciar sobre o pedido, ficando suspenso o prazo previsto no número anterior.
- 3 -A emissão da licença para pesca-turismo está dependente de parecer técnico obrigatório, vinculativo, relativo à vistoria da embarcação a utilizar e da estrutura logística de apoio, a efectuar pela direcção regional com competência na área das pescas, podendo recorrer, para o efeito, a serviços técnicos externos especializados ou a outras entidades com competência na certificação de segurança das embarcações.
- 4 -No processo de licenciamento, é solicitado pela entidade decisora parecer obrigatório das associações representativas da frota de pesca da ilha de operação requerida, a ser proferido no prazo de 15 dias.
- 5 -O membro do governo regional com competências na área das pescas, após audição das associações representativas da frota de pesca, pode estabelecer, por portaria, o número de licenças a emitir por ilha, considerando a necessidade de preservação dos recursos haliêuticos, a segurança das operações marítimo-turísticas ou outros motivos de interesse público.
- 6 -Estando completo o pedido de licenciamento, na falta de decisão da direcção regional com competências na área das pescas, considera-se tacitamente deferido o pedido.
- 7 -O operador marítimo-turístico licenciado para a pesca-turismo tem a obrigação de antecipadamente ou, quando não seja possível, no prazo de cinco dias úteis, apresentar à direcção regional com competências na área das pescas, todas as ocorrências que impliquem alterações aos elementos constantes do processo de licenciamento, juntando ao processo os respectivos documentos.
Artigo 10.º — Decisão
Vigente desde: 30/07/2008
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 30/07/2008