Os operadores de pesca-turismo e o inscrito marítimo que governe a embarcação, no exercício da actividade, são obrigados a, designadamente:
- a)Identificar com o nome e número da licença constantes do licenciamento todos os documentos ou formas que utilizem para informação ou publicidade;
- b)Manter a bordo a licença de operador marítimo-turístico para a pesca-turismo cópia da apólice do seguro de responsabilidade civil e restante documentação obrigatória relativa ao exercício da pesca comercial e exibir a documentação sempre que lhes seja solicitado pelos utilizadores ou entidades fiscalizadoras da actividade;
- c)Cumprir as disposições legais relativas à venda de serviços, designadamente o Decreto-Lei n.º 138/90, de 26 de Abril, com a redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 162/99, de 13 de Maio;
- d)Cumprir as disposições legais relativas ao livro de reclamações, designadamente o Decreto-Lei n.º 156/2005, de 15 de Setembro, com as alterações do Decreto-Lei n.º 371/2007, de 6 de Novembro;
- e)Conservar e assegurar a limpeza e arrumação regulares das instalações e equipamentos utilizados na actividade;
- f)Atender a clientela com a máxima correcção e eficiência, cumprindo as prestações acordadas e respeitando, tanto quanto possível, as suas legítimas expectativas;
- g)Colaborar prontamente com as entidades fiscalizadoras.