- 1 -Nos termos do artigo anterior, o original e duplicado de cada folha registada, que constitui guia de transporte, acompanha sempre o respectivo pescado desde a descarga da embarcação.
- 2 -O operador tem de comunicar mensalmente à direcção regional com competências na áreas das pescas o volume total do pescado afecto aos clientes, no âmbito da actividade da pesca-turismo, apresentando, até ao 8.º dia do mês seguinte a que diz respeito, os triplicados das folhas do livro mencionado no artigo anterior.
- 3 -O operador tem de manter, pelo período mínimo de 12 meses, os quadruplicados ou cópias das guias emitidas.
Artigo 20.º — Documentos de acompanhamento
Vigente desde: 30/07/2008
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 30/07/2008