- 1 -A vigilância, fiscalização e controlo das actividades previstas no presente diploma compete à Inspecção Regional das Pescas e demais entidades, órgãos ou serviços, no âmbito das competências que lhes estejam legalmente conferidas relativamente a estas matérias.
- 2 -As entidades, órgãos e serviços referidos no número anterior levantam o respectivo auto de notícia tomando, de acordo com a lei, as necessárias medidas cautelares quando, no exercício das suas funções, verificarem ou comprovarem pessoal e directamente, ainda que por forma não imediata, a prática de qualquer contra-ordenação prevista no presente diploma.
Artigo 24.º — Fiscalização
Vigente desde: 30/07/2008
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Em vigor desde 30/07/2008