- 1 -Para o exercício da pesca-turismo, o operador tem de garantir o apoio logístico adequado ao desenvolvimento da actividade, designadamente com a existência de uma estrutura em terra que assegure o acompanhamento nos serviços a prestar.
- 2 -O operador pode contratualizar, com associações ligadas ao sector das pescas ou com outras entidades ligadas à actividade turística, o estabelecimento e funcionamento da estrutura logística, através de documento de que deve entregar cópia no momento da apresentação do requerimento de licenciamento ou aquando de qualquer alteração contratual.
- 3 -O operador pode contratualizar, com entidades licenciadas para os serviços de restauração, a prestação de serviços complementares, através de documento de que deve entregar cópia no momento da apresentação do requerimento de licenciamento ou aquando de qualquer alteração contratual.
- 4 -O membro do governo regional com competências na área das pescas, após audição das associações representativas da frota de pesca, pode estabelecer, por portaria, as características da estrutura logística.
Artigo 8.º — Estrutura logística
Vigente desde: 30/07/2008
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Em vigor desde 30/07/2008