- 1 -Consideram-se elegíveis as despesas realizadas e não pagas pelos beneficiários que se encontrem em mora há mais de 60 dias e que respeitem à aquisição de produtos de uso veterinário ou de serviços médico-veterinários.
- 2 -São elegíveis as despesas relacionadas com:
- a)Reabilitação e cuidado, nomeadamente:
- i)Produtos de uso veterinário;
- ii)Serviços e tratamentos médico-veterinários, exceto castração, esterilização, registo e identificação de animais;
- iii)Alimentação;
- iv)Estadia;
- v)Profilaxias;
- b)Resgate de animais, designadamente transporte rodoviário.
- a)Reabilitação e cuidado, nomeadamente:
- 3 -As despesas mencionadas no presente artigo devem conter a identificação do animal, designadamente o registo de identificação do animal, e do respetivo titular, detentor ou cuidador.
Artigo 4.º — Despesa
Vigente desde: 20/10/2023
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Em vigor desde 20/10/2023