- 1 -Para se candidatarem ao apoio financeiro, os beneficiários devem:
- a)Preencher o formulário de candidatura disponível na plataforma eletrónica da direção regional com competência em matéria de agricultura; e
- b)Submeter na plataforma eletrónica da direção regional com competência em matéria de agricultura:
- i)Formulário;
- ii)Fatura comprovativa das despesas realizadas com o produto ou serviço, nos termos previstos no n.º 2 do artigo 4.º;
- iii)Documento de identificação de registo dos animais e dos respetivos titulares, detentores ou cuidadores, nos termos previsto no n.º 4 do artigo 4.º;
- iv)Declaração de não dívida à Autoridade Tributária e Aduaneira e ao Instituto de Segurança Social dos Açores, IPRA, nos termos previstos na alínea a) do n.º 1 do artigo 7.º;
- v)Declaração da abertura da atividade com o CAE 94995, nos termos previstos na alínea d) do n.º 1 do artigo 7.º, se for uma associação de proteção animal.
- 2 -É preenchido um formulário por cada fatura, correspondendo a uma candidatura, sem prejuízo de ser dispensado o elemento previsto na subalínea v) da alínea b) do n.º 1, caso não tenham decorrido mais de três meses desde a sua última apresentação.
- 3 -As candidaturas são avaliadas com base nos critérios de elegibilidade previstos no artigo 7.º, sendo proferida decisão no prazo de 30 dias a contar da data de submissão da candidatura.
- 4 -Sem prejuízo do previsto no disposto no n.º 4 do artigo 6.º, o processamento do apoio é realizado pela direção regional com competência em matéria de agricultura no prazo de 30 dias a contar da data de aceitação do beneficiário, de acordo com o n.º 6.
- 5 -Se a direção regional com competência em matéria de agricultura verificar que o valor global das candidaturas ao apoio ultrapassa o montante total previsto no n.º 3 do artigo 6.º, o pagamento é efetuado com base na ordem de entrada das candidaturas elegíveis, até perfazer o montante disponível aplicável ao beneficiário.
- 6 -A aceitação da decisão da concessão do apoio é realizada nos 15 dias após notificação da decisão, através da confirmação eletrónica do termo de aceitação na plataforma eletrónica da direção regional com competência em matéria de agricultura, sob pena de caducar no termo do referido prazo.
Artigo 8.º — Procedimento da candidatura ao apoio
Vigente desde: 20/10/2023
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Em vigor desde 20/10/2023