Procece à primeira alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 5/2021/M, de 11 de março, que aprovou o regime legal da carreira especial de vigilante da natureza da Região Autónoma da Madeira, cujos trabalhadores são afetos ao Corpo de Vigilantes da Natureza da Região Autónoma da Madeira
Objeto
O presente diploma procede à primeira alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 5/2021/M, de 11 de março, que aprovou o regime legal da carreira especial de vigilante da natureza da Região Autónoma da Madeira, cujos trabalhadores são afetos ao Corpo de Vigilantes da Natureza da Região Autónoma da Madeira.
Alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 5/2021/M, de 11 de março
O artigo 13.º do Decreto Legislativo Regional n.º 5/2021/M, de 11 de março, passa a ter a seguinte redação:
Artigo 13.º
[...]
- 1 -Sem prejuízo de em caso de necessidade praticarem todas as funções inerentes às categorias de vigilante da natureza e vigilante da natureza especialista enunciadas nos artigos 7.º e 8.º, para o desempenho das funções de supervisão, de controlo, de coordenação, de orientação e de superintendência da atuação dos vigilantes da natureza afetos à respetiva área a definir por despacho do presidente do conselho diretivo do Instituto das Florestas e Conservação da Natureza, IP-RAM, podem ser providos dois lugares de vigilante da natureza coordenador, com remuneração correspondente ao nível remuneratório 19 da tabela remuneratória única.
- 2 -[...]
- 3 -[...]
- 4 -Para o desempenho das funções de coordenação, orientação e superintendência do Corpo de Vigilantes da Natureza poderá ser ainda nomeado um coordenador geral, com remuneração correspondente ao nível remuneratório 27 da tabela remuneratória única.
- 5 -[...]
- 6 -[...]
- 7 -[...]
- 8 -[...]
- 9 -Os trabalhadores providos no cargo de vigilante da natureza coordenador ou de coordenador geral têm o direito de optar, a todo o tempo, pela remuneração base devida na categoria de origem, não podendo, todavia, exceder, em caso algum, o vencimento-base do Presidente do Governo Regional, sem prejuízo de outro limite legalmente aplicável.
Alteração aos anexos do Decreto Legislativo Regional n.º 5/2021/M, de 11 de março
Os anexos I e II do Decreto Legislativo Regional n.º 5/2021/M, de 11 de março, são alterados, passando a ter a redação constante do anexo ao presente diploma, do qual fazem parte integrante.
Reposicionamento remuneratório
Cargos específicos de coordenação
Disposição de salvaguarda
Com a aplicação do disposto no presente diploma os trabalhadores abrangidos pelo mesmo mantêm os pontos e correspondentes menções qualitativas de avaliação do desempenho para efeitos de futura alteração de posicionamento remuneratório.
Entrada em vigor e produção de efeitos
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
(a que se referem os artigos 23.º e 24.º)
(ver documento original)
(a que se refere o artigo 30.º)
Categoria de vigilante da natureza especialista
(ver documento original)
Categoria de vigilante da natureza
(ver documento original)
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