- 1 -Integram o CRA o respectivo presidente, o secretário-geral e os seguintes vogais:
- a)Um representante da Secretaria Regional da Habitação e Equipamentos;
- b)Um representante da Secretaria Regional dos Assuntos Sociais;
- c)Um representante da Secretaria Regional da Economia;
- d)Um representante do Secretário Regional Adjunto da Presidência;
- e)Um representante do Subsecretário Regional do Planeamento e Assuntos Europeus;
- f)O director regional do Ordenamento do Território e dos Recursos Hídricos;
- g)O director regional do Ambiente;
- h)O director regional da Ciência e Tecnologia, ou seu representante;
- i)O director regional do Desenvolvimento Agrário, ou seu representante;
- j)O director regional dos Serviços Florestais, ou seu representante;
- k)O director regional das Pescas, ou seu representante;
- l)O presidente do Instituto Regional do Ordenamento Agrário, ou seu representante;
- m)Dois representantes da Associação de Municípios da Região Autónoma dos Açores, sendo um deles o presidente ou seu representante;
- n)Dois representantes da delegação regional da Associação Nacional de Freguesias;
- o)O presidente da Federação Agrícola dos Açores, ou seu representante;
- p)O presidente da Câmara do Comércio e Indústria dos Açores, ou seu representante;
- q)Dois representantes de organizações não governamentais de ambiente nos Açores (ONGA);
- r)Um representante da Associação de Consumidores da Região Açores;
- s)Um representante da Universidade dos Açores;
- t)Um representante do Conselho Nacional da Água;
- u)Um representante do Instituto da Água;
- v)Um representante da Associação Portuguesa de Recursos Hídricos;
- w)Duas personalidades de reconhecido mérito.
- 2 -Os representantes das ONGA, a que se refere a alínea q) do n.º 1, devem ser designados por acordo estabelecido entre as mesmas.
- 3 -Para os efeitos do previsto no número anterior, o presidente do CRA notificará todas as associações de defesa do ambiente validamente constituídas nos termos da lei.
- 4 -As personalidades de reconhecido mérito, a que se refere a alínea w) do n.º 1, serão nomeadas por despacho do membro do Governo Regional com competência em matéria de ambiente, após audição do CRA.
- 5 -O modo de funcionamento do CRA será definido por portaria do membro do Governo Regional com competência em matéria de ambiente, no prazo de 60 dias a contar da data de publicação do presente diploma.
Artigo 2.º — Composição
Vigente desde: 28/11/2002
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 28/11/2002