- 1 -No âmbito da composição do CRA, o respectivo presidente poderá, mediante despacho e após prévia deliberação do Conselho, constituir grupos de trabalho para apoiar o seu funcionamento em missões específicas, pontuais e delimitadas no tempo, que podem integrar especialistas em qualquer dos domínios dos recursos hídricos, vinculados ou não à função pública.
- 2 -Os grupos de trabalho podem constituir-se em comissões especializadas, mediante deliberação do Conselho, a designar por despacho do presidente do CRA, devendo ficar expressamente referido nesse despacho os objectivos que levaram a essa constituição e o seu prazo de vigência.
Artigo 6.º — Grupos de trabalho
Vigente desde: 28/11/2002
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Em vigor desde 28/11/2002