- 1 -Cada arrumador de automóveis é portador de um cartão de identificação, com fotografia actualizada, de modelo a aprovar pela câmara municipal.
- 2 -O cartão mencionado no número anterior é válido pelo período de cinco anos, sem prejuízo da validade da licença, nos termos do n.º 1 do artigo 4.º
Artigo 21.º — Identificação do arrumador de automóveis
Vigente desde: 05/08/2008
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Em vigor desde 05/08/2008