- 1 -A comissão de inquérito pode, a requerimento fundamentado de qualquer dos seus membros, solicitar ao Governo Regional, aos órgãos da Administração Regional Autónoma ou a entidades privadas as informações e os documentos considerados úteis à realização do inquérito parlamentar.
- 2 -As diligências instrutórias referidas no número anterior, que sejam consideradas indispensáveis à boa realização do inquérito, são de realização obrigatória, não estando a sua efetivação sujeita a deliberação da comissão, até aos limites máximos de:
- a)Duas diligências por cada deputado, podendo ser requeridas em conjunto pelos deputados que integram a comissão;
- b)Quatro diligências por cada deputado, tratando-se de subscritor de comissão de inquérito constituída obrigatoriamente na sequência de requerimento, ao abrigo do disposto na parte final do n.º 2 do artigo 3.º, podendo ser requeridas em conjunto pelos deputados que integram a comissão.
- 3 -A prestação das informações e a apresentação dos documentos referidos no n.º 1 tem prioridade sobre quaisquer outros serviços e deve ser satisfeita no prazo de quinze dias, salvo deliberação em contrário da comissão de inquérito, ou justificação ponderosa dos requeridos que aconselhe a prorrogar o prazo ou a cancelar a diligência.
- 4 -O pedido a que se refere o n.º 1 é assinado pelo presidente da comissão de inquérito ou, a solicitação deste, pelo Presidente da Assembleia Legislativa e deve conter a descrição clara da informação ou documento pretendido, o prazo para a sua prestação ou apresentação, bem como as sanções aplicáveis em caso de incumprimento.
Artigo 12.º — Solicitação de informações e documentos
Vigente desde: 18/09/2012
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 18/09/2012