- 1 -A comissão de inquérito pode, a requerimento fundamentado de qualquer dos seus membros, convocar qualquer cidadão para depor sobre factos relativos ao inquérito parlamentar.
- 2 -As diligências instrutórias referidas no número anterior, que sejam consideradas indispensáveis à boa realização do inquérito, são de realização obrigatória, não estando a sua efetivação sujeita a deliberação da comissão, até aos limites máximos de:
- a)Um depoimento por cada deputado, podendo ser requeridas em conjunto pelos deputados que integram a comissão;
- b)Dois depoimentos por cada deputado, tratando-se de subscritor de comissão de inquérito constituída obrigatoriamente na sequência de requerimento, ao abrigo do disposto na parte final do n.º 2 do artigo 3.º, podendo ser requeridas em conjunto pelos deputados que integram a comissão.
- 3 -Gozam da prerrogativa de depor por escrito, se o preferirem, os presidentes e ex-presidentes da Assembleia Legislativa e do Governo Regional, os quais devem remeter à comissão de inquérito, no prazo de dez dias a contar da data da notificação dos factos sobre os quais deve recair o depoimento, declaração, sob compromisso de honra, relatando o que sabem sobre os factos indicados.
- 4 -A convocação para a inquirição é assinada pelo presidente da comissão de inquérito ou, a solicitação deste, pelo Presidente da Assembleia Legislativa e, sem prejuízo do disposto no número anterior, deve conter o objeto do inquérito, o local, o dia e a hora do depoimento, bem como as sanções aplicáveis em caso de falta de comparência ou de recusa de depoimento.
- 5 -A convocação de trabalhadores em funções públicas, funcionários ou agentes do Estado, da Administração Regional Autónoma, da Administração Local ou de outras entidades públicas deve ser efetuada através do dirigente máximo do respetivo serviço.
Artigo 13.º — Convocação para inquirição
Vigente desde: 18/09/2012
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Em vigor desde 18/09/2012