- 1 -A determinação da composição da comissão de inquérito deve observar os princípios da representatividade e da proporcionalidade estabelecidos no Regimento da Assembleia Legislativa.
- 2 -A primeira reunião da comissão de inquérito é convocada pelo Presidente da Assembleia Legislativa e marcada entre o quinto e o décimo quinto dias seguintes à publicação da resolução ou da parte dispositiva do requerimento que a constituiu.
- 3 -A comissão de inquérito inicia os seus trabalhos imediatamente após a posse dos seus membros, conferida pelo Presidente da Assembleia Legislativa, no início da primeira reunião, desde que esteja verificada uma das seguintes condições:
- a)Estejam indicados mais de metade dos membros da comissão, representando, no mínimo, dois grupos ou representações parlamentares;
- b)Não estando indicada a maioria do número de membros da comissão, apenas falte a indicação dos deputados pertencentes a um grupo ou representação parlamentar, ou ao conjunto de partidos que suportem o Governo Regional.
- 4 -Apenas podem tomar parte nos trabalhos da comissão de inquérito, seja como membros efetivos ou em substituição, os deputados que declarem formalmente a inexistência de conflito de interesses em relação ao objeto do inquérito.
- 5 -Na determinação da composição da mesa da comissão de inquérito observam-se as regras e os princípios constantes do Regimento da Assembleia Legislativa.
Artigo 7.º — Composição da comissão de inquérito
Vigente desde: 18/09/2012
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Em vigor desde 18/09/2012