- 1 -A venda direta de capital da empresa consiste na adjudicação sem concurso a um ou mais adquirentes do capital a alienar.
- 2 -A alienação através de venda direta será regulada pela forma estabelecida pelo Governo Regional em decreto regulamentar regional, no qual se preverá a existência obrigatória de um caderno de encargos, com indicação de todas as condições da transação.
- 3 -É da competência do Conselho do Governo Regional a escolha dos adquirentes, bem como a definição das condições específicas de aquisição do capital social.
Artigo 8º — Venda direta
Vigente desde: 12/12/2012
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Em vigor desde 12/12/2012