Para efeitos do disposto no artigo 13.º da Lei n.º 52/2015, de 9 de junho, o pagamento de compensações por obrigações de serviço público relativas ao serviço público de transporte de passageiros no ano de 2016 e seguintes, cuja exploração tenha sido atribuída antes da entrada em vigor da Lei n.º 52/2015, de 9 de junho, deve ser formalizado e regulado, mediante contrato a celebrar entre a autoridade de transportes competente e o operador de serviço público, nos termos dos artigos 20.º e seguintes do RJSPTP, até 31 de dezembro de 2016.
Artigo 4.º — Obrigações de serviço público
Vigente desde: 17/08/2016
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Em vigor desde 17/08/2016