O Governo Regional da Madeira, através da Secretaria Regional com a tutela dos transportes, é a autoridade de transportes competente quanto aos serviços públicos de transporte de passageiros intermunicipais que se desenvolvam na região, sem prejuízo do disposto no artigo seguinte.
Artigo 5.º — Competências da Região Autónoma da Madeira
Vigente desde: 17/08/2016
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 17/08/2016