- 1 -Para efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 14.º da Lei n.º 52/2015, de 9 de junho, as autoridades de transportes referidas no artigo 6.º do RJSPTP, tendo em conta princípios de eficácia, unidade de ação e articulação a nível regional na organização dos serviços públicos de transporte de passageiros, podem optar por não assumir, transitoriamente, as competências e as atribuições que lhes são concedidas por aquele regime, continuando nesse caso os direitos, poderes e deveres que às mesmas cabem, nos termos aí previstos, a ser assegurados supletivamente pelo Governo Regional da Madeira através da Secretaria Regional com a tutela dos transportes, até 31/12/2016.
- 2 -Para efeitos do disposto no número anterior, as autoridades de transportes competentes referidas no artigo 6.º do RJSPTP deverão notificar a Secretaria Regional com a tutela dos transportes, no prazo de 45 dias após a entrada em vigor do presente diploma, da sua decisão de não assunção transitória, até 31/12/2016, das competências e das atribuições que lhes são concedidas por aquele regime.
Artigo 6.º — Período transitório
Vigente desde: 17/08/2016
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Em vigor desde 17/08/2016