Para efeitos de configuração da cobertura territorial dos níveis mínimos de serviço público de transporte de passageiros previstos no ponto II.3.a) do Anexo ao RJSPTP, todos os locais com população residente superior a 100 habitantes, de acordo com os dados dos Censos ou outros mais recentes disponíveis, devem ter acesso a serviço público de transporte de passageiros flexível ou, quando a procura o justifique, a serviço público de transporte de passageiros regular, que assegure a sua conexão, direta ou através de transbordos, à sede de município respetivo e aos principais equipamentos e serviços públicos de referência de nível municipal.
Artigo 7.º — Cobertura territorial dos níveis mínimos de serviço
Vigente desde: 17/08/2016
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 17/08/2016