O artigo 4.º do Decreto Legislativo Regional n.º 23/86/M, de 4 de Outubro, passa a ter a seguinte redacção:
Artigo 4.º
- 1 -A infracção ao disposto no n.º 1 do artigo 3.º constitui contra-ordenação punível com as seguintes coimas:
- a)De (euro) 50 a (euro) 1500 no que se refere às alíneas a), b) e f);
- b)De (euro) 250 a (euro) 3500 no que se refere às alíneas c), d) e e).
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -...
- 5 -...
- 6 -O montante máximo da coima aplicável às pessoas colectivas é de (euro) 30000.
- 7 -A tentativa e a negligência são puníveis.