O artigo 5.º do Decreto Legislativo Regional n.º 11/85/M, de 23 de Maio, passa a ter a seguinte redacção:
Artigo 5.º
- 1 -A infracção ao disposto no artigo 1.º do presente decreto legislativo regional constitui contra-ordenação punível com coima de (euro) 50 a (euro) 2000.
- 2 -As infracções ao disposto no n.º 1 dos artigos 3.º e 4.º constituem contra-ordenações puníveis com coima de (euro) 100 a (euro) 3500.
- 3 -...
- 4 -...
- 5 -O montante máximo da coima aplicável às pessoas colectivas é de (euro) 30000.
- 6 -A negligência e a tentativa são puníveis.
- 7 -Se o agente retirar da infracção um benefício económico calculável superior ao limite máximo da coima e não existirem outros meios de o eliminar, aquele limite eleva-se até ao montante do benefício, não podendo a elevação exceder um terço do limite máximo legalmente estabelecido.