- 1 -As alterações que o requerente pretenda introduzir no processo entre a data de emissão da autorização e a entrada em funcionamento, suscetíveis de alterar os pressupostos em que aquela se baseou, e que digam respeito, nomeadamente, ao aumento da área de venda, alteração da tipologia ou da entidade exploradora que não ocorra dentro do mesmo grupo são obrigatoriamente comunicadas à entidade coordenadora para efeitos de reapreciação, sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 10.º
- 2 -No prazo de cinco dias úteis, contado da data da sua receção, a entidade coordenadora remete o pedido de alteração às entidades que intervieram no processo de autorização, para efeitos de apreciação.
- 3 -As entidades a que se refere o número anterior elaboram parecer no prazo de 10 dias úteis, contado da data da receção do pedido.
- 4 -A entidade coordenadora emite a decisão no prazo máximo de 10 dias úteis, contado da data da receção do último dos pareceres referidos no número anterior.
- 5 -A falta de emissão dos pareceres e da decisão referidos nos n.os 3 e 4 faz presumir o deferimento do pedido.
Artigo 18.º — Alterações posteriores à decisão de autorização
Vigente desde: 18/09/2012
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Em vigor desde 18/09/2012