É criado um balcão único eletrónico, nos termos a definir por portaria dos membros do Governo Regional com competências em matérias da administração local e da economia, para efeitos de realização da tramitação eletrónica dos procedimentos previstos nos capítulos ii e iii, bem como outros atos e formalidades conexos com o exercício das respetivas atividades.
Artigo 22.º — Balcão único eletrónico
Vigente desde: 18/09/2012
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Em vigor desde 18/09/2012