- 1 -O departamento do Governo Regional com competência em matéria de economia organiza e mantém atualizada a informação relativa aos estabelecimentos de restauração ou de bebidas, de comércio de bens ou de prestação de serviços e de armazenagem.
- 2 -A informação referida no número anterior tem como objetivos:
- a)Identificar e caracterizar o universo de estabelecimentos de restauração ou de bebidas, com vista à constituição de uma base de informação que permita a realização de estudos sobre o setor e o acompanhamento da sua evolução;
- b)Identificar e caracterizar a oferta comercial, em estabelecimento comercial e através de outras modalidades de venda, com vista à constituição de uma base de informação que permita a realização de estudos sobre o setor comercial e o acompanhamento da sua evolução;
- c)Facilitar o controlo de atividades exercidas em estabelecimentos de comércio por grosso e a retalho de produtos não alimentares e de prestação de serviços que podem envolver riscos para a saúde e a segurança das pessoas;
- d)Servir de base ao controlo oficial em matéria de segurança alimentar nos setores da restauração ou de bebidas e do comércio, nos termos do artigo 6.º do Regulamento (CE) n.º 852/2004, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril.
Artigo 25.º — Entidade competente para a organização e manutenção dos registos sectoriais de comércio e serviços
Vigente desde: 18/09/2012
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Em vigor desde 18/09/2012