O departamento do Governo Regional com competência em matéria de economia e demais entidades responsáveis pelo tratamento dos dados mencionados no presente capítulo adotam as medidas técnicas e organizativas adequadas para os proteger contra a destruição acidental ou ilícita, a perda acidental, a alteração, a difusão ou o acesso não autorizados, nos termos da lei de proteção de dados pessoais.
Artigo 27.º — Segurança da informação
Vigente desde: 18/09/2012
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Em vigor desde 18/09/2012