- 1 -Sem prejuízo do disposto nesta secção, aplica-se o regime da mera comunicação prévia às operações urbanísticas referidas nas situações identificadas em portaria dos membros do Governo Regional responsáveis pelas áreas da administração local, da economia, do ambiente e do ordenamento do território.
- 2 -Sempre que a instalação ou modificação de um estabelecimento abrangido pelos n.os 1 e 2 do artigo 4.º envolva a realização de obras sujeitas a controlo prévio, antes de efetuar a mera comunicação prévia ou a comunicação prévia com prazo, deve o interessado dar cumprimento ao regime jurídico da urbanização e edificação (RJUE).
- 3 -No caso de se tratar de estabelecimento de restauração ou de bebidas que disponha de espaços ou salas destinados a dança ou onde habitualmente se dance ou que disponha de recinto de diversão provisório, deve ainda o interessado dar cumprimento ao regime previsto no Decreto-Lei n.º 309/2002, de 16 de dezembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 268/2009, de 29 de setembro, antes de efetuar a mera comunicação prévia.
- 4 -Sem prejuízo do disposto no número seguinte, quando o interessado na instalação de um estabelecimento necessitar de realizar operações urbanísticas sujeitas a comunicação prévia, nos termos do n.º 4 do artigo 4.º do RJUE, pode enviar o pedido e os documentos necessários para o efeito, nos termos a definir por portaria dos membros do Governo Regional responsáveis pelas áreas da administração local, da economia, do ambiente e do ordenamento do território.
- 5 -A mera comunicação prévia permite ao interessado proceder imediatamente à realização da operação urbanística.
Artigo 7.º — Regime das operações urbanísticas
Vigente desde: 18/09/2012
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Em vigor desde 18/09/2012