- 1 -A classificação, numeração, designação e identificação dos pontos extremos e intermédios das vias das redes regional, agrícola e rural/florestal são estabelecidas por decreto regulamentar regional.
- 2 -As normas de localização e instalação de áreas de serviço e de postos de abastecimento de combustíveis, incluindo o procedimento de autorização correspondente, nas vias das redes regional, agrícola e rural/florestal, são estabelecidas por portarias dos membros do Governo Regional competentes em matéria de obras públicas e de agricultura e florestas, respectivamente.
Artigo 72.º — Classificação de vias e áreas de serviço
Vigente desde: 12/08/2008
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Em vigor desde 12/08/2008