O órgão referido nos artigos anteriores integrará, designadamente, representantes do Governo Regional, das associações representativas dos trabalhadores da Administração Pública e das entidades da administração local, sendo coordenado pelo dirigente máximo do organismo com atribuições em matéria de Administração Pública, o qual presidirá.
Artigo 4.º — Representatividade e coordenação
Vigente desde: 10/12/2008
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Em vigor desde 10/12/2008