- 1 -Integram o Parque Natural com a categoria de áreas protegidas para a gestão de habitats ou espécies:
- a)A área protegida para a gestão de habitats ou espécies da Costa Sudoeste;
- b)A área protegida para a gestão de habitats ou espécies da Ponta do Castelo;
- c)A área protegida para a gestão de habitats ou espécies da Baía do Cura;
- d)A área protegida para a gestão de habitats ou espécies do Pico Alto.
- 2 -As áreas protegidas para a gestão de habitats ou espécies referidas no número anterior são classificadas em função dos seguintes objetivos de gestão:
- a)Assegurar as condições de referência dos habitats necessárias à proteção de espécies significantes, grupos de espécies, comunidades bióticas ou características físicas do ambiente, sempre que estas necessitem de intervenção humana para a otimização da gestão;
- b)Promover a investigação científica e a monitorização ambiental como atividades indispensáveis à gestão sustentável;
- c)Criar e delimitar áreas destinadas ao conhecimento e divulgação das características dos habitats a proteger;
- d)Disciplinar os usos e atividades que possam constituir ameaça à sustentabilidade de habitats ou espécies;
- e)Permitir que a população local usufrua de benefícios que resultem da prática de atividades no âmbito da área protegida, desde que aquelas sejam compatíveis com os objetivos de gestão da mesma.
Artigo 12.º — Áreas protegidas para a gestão de habitats ou espécies
Vigente desde: 19/09/2012
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 19/09/2012
Referenciado por (6)
- Artigo 14.º do Decreto Legislativo Regional n.º 39/2012/A
- Artigo 15.º do Decreto Legislativo Regional n.º 39/2012/A
- Artigo 16.º do Decreto Legislativo Regional n.º 39/2012/A
- Artigo 13.º do Decreto Legislativo Regional n.º 39/2012/A
- Artigo 25.º do Decreto Legislativo Regional n.º 39/2012/A
- Artigo 1.º do Decreto Legislativo Regional n.º 39/2012/A