- 1 -Para além dos objetivos de gestão referidos no n.º 3 do artigo 21.º, constituem fundamentos específicos para a reclassificação da área protegida de gestão de recursos da Costa Sul os valores naturais e estéticos em presença e a importância para espécies, habitats e ecossistemas protegidos.
- 2 -Na área protegida de gestão de recursos da Costa Sul ficam interditos os atos e atividades seguintes:
- a)A recolha e a posse de qualquer elemento ou amostra geológica ou paleontológica, com exceção das ações de monitorização ambiental e sem prejuízo do disposto no artigo 24.º-A e seguintes;
- b)A extração ou a dragagem de areia não regulamentada.
- c)O depósito de resíduos;
- d)A introdução de espécies infestantes ou não características das formações e associações naturais existentes;
- e)As ações que provoquem distúrbios à nidificação;
- f)A realização de quaisquer atividades que perturbem o equilíbrio da envolvente.
- 3 -Na área protegida de gestão de recursos da Costa Sul ficam condicionados e sujeitos a parecer prévio, de caráter vinculativo, do departamento da administração regional autónoma com competência em matéria de ambiente os atos e atividades seguintes:
- a)Apanha de algas para fins industriais;
- b)As escavações, os aterros ou as alterações de fundos;
- c)A realização de trabalhos de investigação e divulgação científica e de ações de monitorização, recuperação e sensibilização ambiental, ou de salvaguarda dos valores naturais e de conservação da natureza;
- d)A exploração e a extração de massas minerais e a instalação de novas explorações de recursos geológicos;
- e)A prática de atividades desportivas motorizadas que sejam suscetíveis de provocar poluição ou ruído e de deteriorarem os fatores naturais da área.
- 4 -A área protegida de gestão de recursos da Costa Sul integra no seu âmbito as áreas protegidas para a gestão de habitats ou espécies da Ponta do Castelo e da Baía do Cura, referidas nos artigos 14.º e 15.º, respetivamente.
- 5 -Quando tal se mostre necessário para a prossecução dos objetivos de gestão dos habitats ou das espécies envolvidas, a pesca, a pesca submarina ou a apanha de quaisquer espécies haliêuticas no interior de cada uma das áreas marinhas protegidas de gestão de recursos podem ser especificamente regulamentadas por portaria conjunta dos membros do Governo Regional com competências em matéria de ambiente e de pescas.
- 6 -Os limites territoriais da área protegida de gestão de recursos da Costa Sul estão representados no anexo ii pela sigla SMA13.
- 7 -A área protegida de gestão de recursos da Costa Sul integra no seu âmbito os objetivos e limites territoriais definidos para o SIC Ponta do Castelo e observa, cumulativamente com regime definido pelo presente diploma, o estabelecido pelo Plano Setorial da Rede Natura 2000.
- 8 -(Revogado.)
Artigo 24.º — Área protegida de gestão de recursos da Costa Sul
Vigente desde: 19/09/2012
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Em vigor desde 19/09/2012