- 1 -O diretor é nomeado e livremente exonerado, por despacho do membro do Governo Regional com competência em matéria de ambiente.
- 2 -O mandato do diretor tem a duração de três anos, sendo renovável por iguais períodos de tempo.
- 3 -Sem prejuízo do disposto no número seguinte, o cargo de diretor do Parque Natural da Ilha de Santa Maria é equiparado, para efeitos remuneratórios, ao cargo de direção intermédia de 2.º grau.
- 4 -O cargo de diretor do Parque Natural da Ilha de Santa Maria pode ser exercido em regime de acumulação com o cargo de dirigente máximo dos serviços dependentes da administração regional autónoma com competência em matéria de ambiente com sede na ilha de Santa Maria, sendo que, neste caso, lhe é aplicável o estatuto remuneratório que estiver definido na estrutura orgânica daquele departamento.
- 5 -(Revogado.)
- 6 -(Revogado.)
- 7 -(Revogado.)
- 8 -(Revogado.)
- 9 -(Revogado.)
- 10 -(Revogado.)
- 11 -(Revogado.)
- 12 -(Revogado.)
- 13 -(Revogado.)
- 14 -(Revogado.)
- 15 -(Revogado.)
- 16 -(Revogado.)
Artigo 28.º — Diretor
Vigente desde: 19/09/2012
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 19/09/2012