- 1 -O Parque Natural da Ilha de Santa Maria é obrigatoriamente dotado de um plano de ação de área protegida, aprovado por portaria do membro do Governo Regional com competência em matéria de ambiente, ouvido o conselho consultivo do Parque Natural da Ilha de Santa Maria.
- 2 -O plano de ação de área protegida referido no número anterior estabelece regimes de salvaguarda de recursos e valores naturais das categorias de áreas protegidas que integram o Parque Natural da Ilha de Santa Maria, fixando os usos e o regime de gestão compatíveis com a utilização sustentável do território, em articulação com os instrumentos de gestão territorial em vigor no seu âmbito territorial, incluindo os planos municipais de ordenamento do território.
- 3 -O âmbito territorial do plano de ação de área protegida referido nos números anteriores abrange a ilha de Santa Maria e os ilhéus das Formigas, considerando os limites territoriais descritos e fixados no anexo i, a que se refere o n.º 1 do artigo 3.º
- 4 -O plano de ação de área protegida estabelece medidas específicas para cada uma das áreas protegidas incluídas no Parque Natural da Ilha de Santa Maria e tem uma vigência mínima de quatro anos, podendo ser revisto a todo o tempo, ouvido o conselho consultivo do Parque Natural da Ilha de Santa Maria.
Artigo 32.º — Instrumento de gestão
Vigente desde: 19/09/2012
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Em vigor desde 19/09/2012