Em geral, as competências atribuídas na Lei nº 23/2012, de 25 de junho, que procede a alterações ao Código do Trabalho, aos vários órgãos e serviços nacionais, consideram-se cometidas, no âmbito da Região Autónoma da Madeira, aos correspondentes órgãos e serviços regionais.
Artigo 2º — Competências
Vigente desde: 21/12/2012
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Em vigor desde 21/12/2012