- 1 -Sem prejuízo da obrigação de reporte prevista no artigo anterior, as entidades beneficiárias do programa de apoio à comunicação social privada estão sujeitas a ações de fiscalização, por parte do departamento do Governo Regional com a competência em matéria de comunicação social, em matéria de finanças ou ainda por entidade idónea por estas designada.
- 2 -As entidades beneficiárias dos apoios previstos no presente diploma devem fornecer todos os elementos que lhes sejam solicitados pelos serviços com competência para o controlo e fiscalização, bem como facultar o acesso dos agentes fiscalizadores às respetivas instalações, equipamentos, documentos de prestação de contas e outros elementos necessários ao exercício da sua atividade.
- 3 -A recusa de prestação de informações ou a prestação de falsas declarações acarretam a nulidade do contrato, a consequente devolução dos montantes percebidos e a impossibilidade de apresentar candidaturas no âmbito do presente regime.
Artigo 14.º — Fiscalização
Vigente desde: 18/08/2016
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 18/08/2016