- 1 -O Governo Regional aprova, para cada ciclo olímpico, um plano estratégico de desenvolvimento desportivo.
- 2 -O plano referido no número anterior é elaborado e proposto pelo instituto público que integra a administração pública regional ao membro do Governo responsável pela área do desporto.
- 3 -A proposta de plano estratégico de desenvolvimento desportivo é sujeita à apreciação do órgão consultivo que assegura a participação no acompanhamento e avaliação do sistema desportivo regional.
Artigo 14.º — Planeamento
Vigente desde: 11/01/2007
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Em vigor desde 11/01/2007