A realização de eventos desportivos tem por finalidade a aferição das competências dos praticantes e equipas da Região, a divulgação desta, no espaço nacional e internacional, e, bem assim, garantir o direito da população ao espectáculo desportivo de alto nível.
Artigo 25.º — Objectivos
Vigente desde: 11/01/2007
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Em vigor desde 11/01/2007