- 1 -São entidades privadas prestadoras de serviços desportivos as pessoas colectivas de direito privado, com fins lucrativos, que prestem serviços de natureza desportiva.
- 2 -As entidades referidas no número anterior estão sujeitas ao definido na lei, designadamente no que respeita aos requisitos técnicos das respectivas instalações e equipamentos desportivos, à existência de seguros e aos níveis de formação do pessoal responsável pelas actividades desenvolvidas e pela administração das instalações.
Artigo 51.º — Entidades privadas prestadoras de serviços desportivos
Vigente desde: 11/01/2007
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Em vigor desde 11/01/2007