- 1 -A bolsa de formação compreende:
- a)Montante de valor idêntico à propina cobrada pela entidade formadora, até ao montante máximo de (euro) 1500, por ano;
- b)Subsídio mensal equivalente a 100 % da retribuição mínima mensal garantida em vigor na Região Autónoma dos Açores, pago durante o período de frequência do curso;
- c)Pagamento, por cada ano civil de frequência do curso, de uma passagem de ida e volta entre o local de residência do bolseiro e a localidade onde frequente o curso.
- 2 -O número de bolsas a atribuir e as áreas de formação são estabelecidos anualmente, por despacho do membro do Governo Regional competente em matéria de educação, tendo em conta as carências existentes em cada unidade orgânica e as disponibilidades orçamentais.
Artigo 4.º — Bolsas de formação
Vigente desde: 22/02/2010
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Em vigor desde 22/02/2010