- 1 -O pagamento das indemnizações previstas no artigo 8.º é feito pela totalidade, de uma só vez, no prazo de 60 dias a seguir ao facto que lhe deu origem.
- 2 -O director regional competente em matéria de educação pode, a requerimento do interessado, em casos excepcionais e devidamente fundamentados, autorizar o pagamento das indemnizações em prestações, mediante apresentação de competente garantia, aos docentes e não docentes que, tendo beneficiado do regime de bolsas ou de incentivos à fixação previstos no presente diploma, já tenham prestado serviço na Região Autónoma dos Açores por um período superior a metade do mínimo previsto na alínea a) do artigo 6.º
Artigo 9.º — Prazo do pagamento das indemnizações
Vigente desde: 22/02/2010
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Em vigor desde 22/02/2010