- 1 -Sem prejuízo das atribuições e competências legalmente atribuídas ou delegadas a outras entidades, as câmaras municipais, no âmbito do presente diploma, são competentes para:
- a)Efetuar o licenciamento das instalações, quando as mesmas, nos termos legais e regulamentares, estejam integradas em obra sujeita a licenciamento municipal no âmbito do regime jurídico da urbanização e edificação;
- b)Verificar a conformidade da DCR e fiscalizar a construção e instalação dos dispositivos;
- c)Efetuar fiscalizações ordinárias e extraordinárias, sempre que o considerem necessário, ou a pedido fundamentado dos interessados;
- d)Verificar a existência e conformidade do CE antes da emissão das autorizações de utilização para as quais sejam competentes;
- e)Fiscalizar o cumprimento das obrigações de manutenção e inspeção e as condições de utilização dos dispositivos;
- f)Realizar inquéritos a acidentes decorrentes da utilização ou das operações de manutenção das instalações e dos dispositivos.
- 2 -É cobrada uma taxa, a fixar pela autarquia nos termos legais aplicáveis às taxas municipais, pela realização das atividades referidas nas alíneas a), c) e f) do número anterior, quando realizadas a pedido dos interessados.
- 3 -Para o exercício das competências a que se refere o n.º 1 do presente artigo, as câmaras municipais podem recorrer às entidades inspetoras previstas no artigo 20.º e seguintes do presente diploma.
- 4 -As câmaras municipais podem definir, mediante a celebração de contrato ou por via de regulamento municipal, as condições de prestação de serviços pelas entidades mencionadas no número anterior.
Artigo 10.º — Competências das câmaras municipais
Vigente desde: 17/01/2012
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Em vigor desde 17/01/2012