- 1 -Sem prejuízo das competências atribuídas às câmaras municipais e aos serviços inspetivos da administração regional autónoma competente em matéria de energia, as ações de inspeção, inquéritos, peritagens, relatórios e pareceres no âmbito deste diploma podem ser efetuadas por entidades inspetoras (EI), reconhecidas pela entidade gestora do SCE.
- 2 -A entidade reconhecida como EI pode efetuar quaisquer outras ações complementares da sua atividade que lhe sejam solicitadas.
- 3 -O estatuto das entidades inspetoras consta do anexo V do presente diploma, do qual faz parte integrante.
Artigo 20.º — Entidades inspetoras
Vigente desde: 17/01/2012
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Em vigor desde 17/01/2012